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DESTAQUES DA MP Nº 1.046/2021 - ALTERNATIVAS TRABALHISTAS

Aracaju/SE, 28 de Maio de 2021

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Por Patrick Coutinho, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Sergipe.

 

Há exatos 30 dias foi editada a Medida Provisória nº 1.046 dispondo sobre medidas alternativas no âmbito das relações de trabalho, como forma de enfrentamento do estado de emergência pública decorrente do Covid - 19.

As deliberações contidas no novo diploma, que poderão ser utilizadas até o dia 25 de agosto de 2021, se assemelham às previstas na antiga Medida Provisória nº 927, editada logo nos primeiros meses da pandemia, cujos destaques e respectivos requisitos serão a seguir esclarecidos:

 

Teletrabalho

- Poderá ser determinada a alteração do regime presencial para o teletrabalho, independentemente de acordo individual ou coletivo, dispensado ainda qualquer aditivo ao contrato de trabalho, sendo necessária apenas a notificação do empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

- As disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários ao teletrabalho, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias contados da mudança do regime.

- Permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

 

Antecipação de férias individuais

- Fica permitida a antecipação de férias individuais, devendo o empregador comunicar sobre sua concessão com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, e a indicação do período a ser gozado.

- As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias, e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado;

- Empregado e Empregador poderão negociar antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito;

- Trabalhadores em grupo de risco, deverão ser priorizados para o gozo de férias;

- A remuneração de férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo da mesma, não se aplicando o art. 145 da CLT;

- Adicional de ⅓ sobre as férias concedidas durante o período de validade da norma, poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º).

- A conversão de férias em abono pecuniário dependerá da concordância do Empregador, e também poderá ser pago até a data prevista para quitação do 13º salário.

- Havendo rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, o valor antecipado das férias, cujo período não tenha sido adquirido, poderá ser descontado das verbas rescisórias;

 

Férias Coletivas

- Poderão ser concedidas sem maiores formalidades, bastando apenas a comunicação do conjunto de empregados afetados, por escrito ou eletronicamente, com antecedência mínima de 48 horas.

- Não se aplicam os limites de períodos anuais e mínimos de dias, previstos na CLT, sendo permitida ainda a concessão por prazo superior a 30 dias;

- As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias, e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado;

- As regras previstas pela MP para as férias individuais, relacionadas ao prazo para pagamento das férias, do ⅓ e referentes ao abono pecuniário, se aplicam igualmente às férias coletivas;

- Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos;

 

Antecipação de feriados

- Empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais e municipais, inclusive religiosos, e deverão notificar por escrito o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48h, com a indicação dos feriados aproveitados.

- Os feriados poderão ser utilizados para compensar saldo em banco de horas;

 

Banco de Horas.

- Na hipótese de interrupção das atividades de empresas em segmentos não essenciais, poderá ser constituído regime de banco de horas, em favor do empregado ou empregador, por acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses, contados do término da vigência previsto no art. 1º da MP.

- A compensação de tempo, para recuperação do período interrompido, poderá ser feita através de prorrogação da jornada em até 02 horas extras por dia, desde que não exceda 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

- Empresas que desempenham atividades essenciais, poderão fazer uso do banco de horas previsto na MP, independemente da interrupção de suas atividades;

 

Suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança no trabalho

- Pelo prazo de 120 dias, ou seja, até 25 de agosto de 2021, fica suspensa a realização de exames médicos ocupacionais (exceto os demissionais) dos empregados em teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

- Fica mantida a obrigação dos exames e treinamentos periódicos, para os trabalhadores da área de saúde, assim como para empresas das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar;

- Os exames adiados, deverão ser realizados em até 120 dias, contados do encerramento do prazo previsto no art. 1º da MP, ou seja, devem ser realizados até o dia 24 de dezembro de 2021.

- Caso o colaborador tenha realizado exame médico ocupacional há pelo menos 180 dias, o exame demissional poderá ser dispensado.

- Fica suspensa até o dia 27.06.2021, a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NR’s de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados em até 25 de dezembro de 2021. Os treinamentos podem, contudo, ser realizados de forma virtual.

- Reuniões da CIPA podem ser feitas virtualmente;

 

Recolhimentos de FGTS

- Fica suspensa a exigibilidade das competências de FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021.

- O pagamento das competências acima poderá se realizado em até quatro parcelas, sem a incidência de atualização, multa ou encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data de recolhimento mensal;

 - O empregador que optar pela prerrogativa do parcelamento, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021 à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS, na forma do art. 32, IV da Lei nº 8212/91.

- Os valores não declarados, na forma do item anterior, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e encargos legalmente previstos.

- Havendo rescisão do contrato antes da regularização do FGTS, a Empresa deverá recolher os valores correspondentes sem incidência das multas e encargos;

 

Prorrogação da jornada 12x36 para Estabelecimentos de Saúde

- Estabelecimentos de saúde poderão realizar, por meio de acordo individual escrito, acordo de prorrogação da jornada de trabalho, na forma do art. 61 da CLT.

- A prorrogação de jornada será possível para todos os empregados, inclusive os que trabalham em ambiente insalubre e para os submetidos ao regime de 12x36, podendo ser realizadas horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que isto implique em penalidade administrativa.

- As horas extras praticadas neste período poderão ser quitadas ou compensadas, por meio de banco de horas.

 

Curso de qualificação profissional

- O curso de qualificação profissional, previsto no art. 476-A da CLT, poderá ser oferecida exclusivamente de forma virtual, com duração mínima de um mês e máxima de três meses.

As medidas trazidas na MP nº 1.046/21, dada sua abrangência a diversos aspectos das relações de trabalho, se apresentam como alternativas válidas no enfrentamento aos efeitos negativos advindos da “segunda onda” do Covid-19 sobre os mais diversos setores da economia.

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