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COBRANÇA DO ICMS

A DECISÃO DO STF SOBRE A COBRANÇA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Aracaju/SE, 30 de Abril de 2021

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Juliana Campos de Carvalho Cruz[1]

 

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Na semana passada, mais precisamente em 22.04.2021, o STF se posicionou sobre uma prática muito comum nos Estados: a cobrança do ICMS incidente sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O julgamento ocorreu em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em busca da constitucionalidade dos dispositivos da LC 87/1996 que reconheciam a autonomia de cada estabelecimento do mesmo titular (art. 11, §3º, inciso II) e, por isso, permitiam a tributação do ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 12, I, parte final c/c art. 13, §4º).

O resultado desse julgamento não é novidade. Em 2020, por ocasião do julgamento do RE nº 540.829, submetido a repercussão geral (Tema 297), o STF havia definido juridicamente a expressão “circulação de mercadorias” quando houvesse a transferência de titularidade do bem. Antes disso, em 2005, o Superior Tribunal de Justiça já havia afastado a possibilidade de cobrança pelo simples deslocamento de mercadoria quando da publicação da Súmula 166.

Malgrado o julgamento em sede de repercussão geral tenha um efeito multiplicador, possibilitando que uma única decisão do STF sirva para o julgamento dos demais casos idênticos e, assim, funcione com um filtro de restrição para admissibilidade de recurso para a Suprema Corte, o Estado de Sergipe continuou a exigir o imposto estadual sobre as transferências mencionadas anteriormente, com base na sua legislação estadual - art. 3º, inciso I, do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02, c/c art. 8º, I, da Lei nº 3.796/96 - publicada em conformidade com a Lei Kandir.

Todavia, a nova decisão proferida pelo STF na ADC nº 49 tem um efeito vinculante na medida que, de acordo com o art. 927, inciso I, da Lei 13.105/15, os juízes e Tribunais passam a ser obrigados a observar a referida decisão.

Essa nova situação deve alcançar os julgamentos proferidos pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, pelo menos, é o que se espera, porquanto na ausência de normas que regulem o processo administrativo, devem ser aplicadas às normas processuais prescritas pela legislação federal (art. 15 CPC). Isto posto, o posicionamento então consolidado pelo STF no sentido de não reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir deve ensejar uma revisão de ofício dos autos de infração lavrados pelo Estado de Sergipe. Caso assim não proceda, poderá o contribuinte, ancorado em fortes fundamentos estabelecidos pelas decisões do STF, provocar a revisão do lançamento pelo órgão fazendário, ou mesmo, levar a discussão para o âmbito judicial (com maior probabilidade de êxito).

 


[1] Mestranda pela Universidade Federal de Sergipe em Constitucionalização do Direito; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/BA; Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal – CARF indicada pela FIES; Ex-membro do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe indicada pela FIES. Sócia-fundadora da Carvalho Cruz Advocacia.

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