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As modificações no critério de desempate pelo voto de qualidade no âmbito do CARF

Aracaju/SE, 15 de Abril de 2020

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Por,

Juliana Campos de Carvalho Cruz[1]

Jorge Flávio Santana Cruz[2]

 

Em regra, a discussão do crédito tributário no âmbito da Receita Federal desagua no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quer seja diante da interposição de Recurso Voluntário, Remessa Necessária ou Recurso Especial (art.  33, art. 34, art. 37, §2º Decreto nº 70.235/72, respectivamente). Qualquer que seja o meio adotado, dentre os indicados, caberá ao colegiado analisar as razões expostas na defesa.

 

Neste contexto, quando do protocolo do recurso ou recebimento do processo por força da remessa necessária, os autos são distribuídos ao relator que os submete ao Conselho para julgamento. Em caso de empate, cabia ao presidente, além do voto ordinário (o qual estabeleceu o empate), definir o julgamento mediante o seu voto de qualidade. Na grande maioria das vezes, o voto era favorável ao fisco, porquanto o presidente nomeado, por tempo determinado, era auditor de carreira geralmente premiado para ocupar essa posição de tão alto prestígio.

 

Este procedimento, apesar de anular o critério de paridade dos julgamentos, era validado pelo art. 54 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria do MF nº 343/15. O desequilíbrio causado ensejava a judicialização da problemática pelo contribuinte que defendia que, na dúvida, deveria ser aplicado o disposto no art.112 do Código Tributário Nacional, impondo ao resultado do desempate uma decisão a ele favorável. Várias decisões foram prolatadas neste sentido.

 

Todavia, em 14 de abril do corrente ano, com a conversão da MP nº 899/19 na Lei nº 13.988/20, foi incluído o art. 19-E na Lei n° 10.522/02 estabelecendo que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não seria mais aplicado o voto de qualidade, resolvendo-se o processo favoravelmente ao contribuinte.

 

Esta alteração foi de grande importância, principalmente, neste momento de tantas incertezas, reduzindo as atribuições do presidente e, sobretudo, ressuscitando o critério de paridade nos julgamentos efetuados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal.

 

Vale dizer, quando normalizarem as sessões, restará demonstrado que o equilíbrio pretendido pela norma evidencia o princípio da verdade material, até então mitigado pelo voto de qualidade. De fato, é um dia muito especial para o contribuinte!

 

 [1] Mestranda pela Universidade Federal de Sergipe em Constitucionalização do Direito; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/BA; Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal – CARF indicada pela FIES; Ex-membro do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe indicada pela FIES. Sócia-fundadora da Carvalho Cruz Advocacia.

                 [2] Mestre pela Universidade Federal de Sergipe em Constitucionalização do Direito; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/BA; Membro titular do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe indicado pela FIES. Sócio-fundador da Carvalho Cruz Advocacia.

 

 


 
 
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