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A importância do Planejamento Tributário no Plano de Recuperação Judicial

Aracaju/SE, 02 de Mar�o de 2020

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Juliana Campos de Carvalho Cruz 1

 

A partir de 2005 surgiu um novo instituto no ordenamento jurídico com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/05).

 

Um dos efeitos da recuperação, quando deferido o pedido, é a suspensão, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (ar. 6º da Lei nº 11.101/05).

 

Infelizmente, as execuções de natureza fiscal não são acobertadas pela suspensão. Esta vedação impede, na maioria das vezes, a própria recuperação da empresa na medida em que os débitos tributários, por não integrarem o plano, ficam sujeitos à incidência de multas absurdas (na maioria das vezes, acima de 75%) e correção monetária baseada na taxa Selic, o que eleva, demasiadamente, o seu valor. Conclusão: a dívida fiscal pode frustrar a recuperação judicial.

 

Para que a situação de crise seja superada, além de um bom plano de recuperação, é importante que se faça uma análise das obrigações tributárias da empresa de modo a aferir a possibilidade de reduzir o valor recolhido ou, até mesmo, extinguir a cobrança.

 

A análise da existência de eventual crédito tributário, o acompanhamento das apropriações das parcelas quitadas em parcelamentos anteriores, a interposição de ações judiciais com o fim de reduzir a carga tributária configuram exemplos de algumas medidas indispensáveis às empresas recuperandas. 

 

Quando do julgamento do RE nº 574.706 pela Suprema Corte, os Tribunais passaram a admitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta decisão possibilitou a reavaliação de vários débitos que estavam sendo judicialmente exigidos pela Fazenda Nacional o que impediu o fluxo normal das execuções fiscais. Logo, além da redução do débito, as empresas ganharam mais tempo para resolver a problemática e “tempo” é algo precioso quando se está diante de uma dificuldade financeira. 

 

Em decorrência desse entendimento, várias outras teses jurídicas derivadas começaram a ser debatidas, sendo algumas delas já acatadas pelos Tribunais (inclusive o Superior Tribunal de Justiça), como, por exemplo, a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta). Para as prestadoras de serviço, há quem entenda que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Acrescente à discussão a exclusão das referidas contribuições sociais da sua própria base de cálculo. 

 

No aspecto tributário, apesar de a Lei nº 11.101/05 dificultar a recuperação das empresas, as teses jurídicas aventadas perante os Tribunais Superiores não devem ser ignoradas, pois podem, e muito, auxiliar na superação do desequilíbrio financeiro. Portanto, uma boa gestão tributária vai repercutir positivamente na empresa, viabilizando, por conseguinte, o plano de recuperação.  

 

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Mestranda em Direito na linha de pesquisa Constitucionalização do Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET/BA; Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes. Ex-Conselheira titular do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe; Ex-Conselheira titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal. Advogada e Sócia fundadora do escritório Carvalho Cruz Advocacia.

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